Proponente – Administradora de Cartão Sagrado Coração de Jesus Ltda.-EPP (NOSSO CARTÃO), CNPJ n°.09.650.662/0001-81, com sede à Rua Israel Pinheiro, nº. 2.979, Centro, CEP – 35010-130 – Governador Valadares – MG.
Aderente: ______________________________________________________________________
As partes qualificadas formalizam o presente contrato mediante as cláusulas e condições seguintes:
Artigo 1° – A Proponente não se caracteriza como um plano de saúde, mas sim como um cartão de descontos. Por meio da intermediação da Proponente, são assegurados ao(à) Aderente e seus dependentes, devidamente cadastrados, convênios com empresas que prestam serviços nas áreas de saúde (consultas médicas, exames clínicos, tratamentos odontológicos, etc.); educação (cursos profissionalizantes, educação escolar); lazer; e outros serviços, todos a custos reduzidos.
Parágrafo Único: A Proponente se exime da responsabilidade em caso de ausência de algum profissional ou especialidade nos quadros de seus parceiros, pois, em alguns casos, a disponibilidade desses profissionais depende exclusivamente de fatores externos e da disponibilidade desses parceiros.
Artigo 2° – A Proponente oferece duas modalidades de convênios: o Cartão BÁSICO e o Cartão DIA E NOITE.
Artigo 3° – O Cartão BÁSICO possibilita que o(a) Aderente tenha acesso, a custos reduzidos, a todos os serviços previstos no artigo 1°, durante o horário de atendimento comercial.
Artigo 4° – O Cartão DIA E NOITE possibilita atendimento hospitalar de urgência e emergência, após 30 dias de carência a partir do ato da adesão, e que o(a) Aderente tenha acesso, a custos reduzidos, a todos os serviços previstos no artigo 1°, durante o horário de atendimento comercial; além de alguns serviços na área da saúde, devidamente especificados no “guia de adesão”, a qualquer hora do dia ou da noite.
Artigo 5° – Os dependentes do(a) Aderente, beneficiários do presente contrato, serão: 1 – O cônjuge casado(a) ou com união estável registrada em cartório; 2 – Os filhos menores de 18 anos, solteiros e não emancipados, todavia, apenas os dependentes listados no contrato serão aptos a utilizar o plano.
Artigo 6° – Fará jus ao auxílio funerário após a carência de 90 dias da adesão ao contrato, o(a) Aderente maior de 18 e menor de 70 anos no ato da adesão; o cônjuge, com idade inferior a 70 anos no ato da adesão, sendo casado ou com união estável registrada em cartório; bem como seus filhos que tenham até 18 anos na data do falecimento. A família terá direito à Assistência Funerária consistente em: remoção do corpo em um raio de até 80 km, partindo de Governador Valadares; uma urna sextavada tamanho padrão, com alças e visor; ornamentação com flores naturais; uma coroa com flores naturais; preparo/higienização do corpo; e Tanatopraxia.
Parágrafo Primeiro – No caso de remoção fora do raio de 80km estabelecido, ficará a cargo da família do Aderente a responsabilidade de combinar e realizar o pagamento dos valores diretamente à funerária credenciada.
Parágrafo Segundo – A família deve entrar em contato com a Proponente através do telefone (33) 3271–0074 (Escritório Nosso Cartão), disponível de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, ou pelo telefone (33) 3225–7438 (Funerária Aliança) nos demais dias e horários. A Proponente realizará uma análise prévia da situação contratual do Aderente e, em seguida, indicará a Funerária Credenciada para o atendimento do sinistro.
Parágrafo Terceiro – A assistência funerária oferecida pelo “Nosso Cartão” somente será garantida quando feita em conformidade com o Art 6º, § 2º deste instrumento. Qualquer outro procedimento adotado extingue a responsabilidade da Proponente.
Parágrafo Quarto – No tocante às taxas municipais referentes ao sepultamento, essas ficarão sob a responsabilidade do Aderente e/ou seus familiares.
Artigo 7° – Se a Proponente desejar incluir outras pessoas como dependentes, além daquelas definidas no Artigo 5° (cônjuge e filhos menores de 18 anos), esses novos dependentes terão direito apenas aos serviços de descontos oferecidos pelo plano. Porém, esses dependentes adicionais não terão acesso à assistência funerária mencionada no Artigo 6º. Ou seja, eles poderão usufruir dos descontos, mas não terão direito ao auxílio funerário.
Artigo 8° – Somente o(a) Aderente rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras junto à Proponente NOSSO CARTÃO terá direito aos serviços e vantagens objeto deste contrato.
Parágrafo Primeiro – O Direito à Assistência Funerária, previsto no Art 6º, §§ 1º, 2º e 3º, está condicionado ao cumprimento do prazo de 90 dias de carência. Além disso, para utilizar o serviço, o cliente deve estar com as mensalidades rigorosamente em dia. Fica vedado, após o falecimento de qualquer dependente, efetuar o pagamento das mensalidades em atraso com o intuito de acionar o plano funerário.
Parágrafo Segundo – O acesso aos descontos na área de saúde está condicionado a 30 dias de carência, para o Cartão DIA E NOITE.
Artigo 9° – O(A) Aderente poderá optar pela forma de pagamento das mensalidades, escolhendo entre as opções de boleto bancário, cartão de crédito, pix ou pagamento em dinheiro. A escolha deve ser indicada no ato da adesão, e será mantida durante a vigência do contrato, salvo solicitação de alteração por parte do Aderente, com aviso prévio à Proponente.
Artigo 10º – No BÁSICO (DIA), o(a) Aderente pagará R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de taxa de adesão no ato do fechamento do contrato e as demais parcelas no valor mensal de R$ 33,50 (trinta e três reais e cinquenta centavos).
Artigo 11º – No DIA E NOITE, o(a) Aderente pagará R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de taxa de adesão no ato do fechamento do contrato e as demais parcelas no valor mensal de R$ 43,50 (quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Artigo 12° – O(a) Aderente está ciente de que as mensalidades deste contrato serão devidas/exigidas mesmo que, por sua escolha, não utilize os serviços disponibilizados pelas empresas conveniadas.
Artigo 13° – Na hipótese de inadimplência, o valor será acrescido de comissão de permanência diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), e multa de 2% (dois por cento) mensal calculada sobre o valor total.
Artigo 14° – O valor da mensalidade, inclusive a com vencimento em janeiro, será reajustado no mês de janeiro de cada ano com base na variação integral do IGP-M do ano anterior.
Artigo 15° – O(a) Aderente deverá comunicar à Proponente qualquer alteração do seu endereço, arcando com as consequências decorrentes da omissão.
Artigo 16° – O(a) Aderente está ciente que, no caso de três mensalidades em atraso, mesmo que alternadas, a Proponente poderá incluir o seu nome nos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC, Serasa, outros).
Artigo 17° – O prazo de vigência do presente instrumento é de 12 (doze) meses, com renovação automática por tempo indeterminado caso não haja manifestação contrária por escrito de nenhuma das partes com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento deste instrumento.
Artigo 18° – No caso de rescisão dentro dos primeiros 12 (doze) meses de vigência, a parte requerente pagará à outra o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do somatório das prestações vincendas.
Parágrafo Primeiro – Se a parte requerente for o Aderente, deverá pagar também toda e qualquer parcela em atraso.
Parágrafo Segundo – Após a vigência de 12 (doze) meses, qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato.
Artigo 20° – O(a) Aderente se declara ciente e de acordo que os serviços oferecidos pela Proponente (Nosso Cartão) estão restritos à cidade de Governador Valadares.
Artigo 21° – Os contratantes elegem o foro de Governador Valadares – MG, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais especial que seja.
Artigo 22° – E, por estarem contratados, assinam este instrumento, em duas vias, de igual teor e para um só efeito.
Governador Valadares_MG